CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
“A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”
Essa é a definição do próprio Ministério do Trabalho para a CIPA
Tal comissão deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
De acordo com o MT, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, corporativas, bem como Gala Barrier and Rank were the main land-based casinos operators which had moved on the internet and both of them had good stuff to say of 2012. todas as instituições que admitam trabalhadores como empregados SÃO OBRIGADAS A CONSTITUÍREM CIPA.
Trata-se de comissão de implantação obrigatória para empresas que possuam empregados com vínculo free games download for mobile phones de emprego.
Ainda de acordo com o MT, “devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme a determinação do Artigo 3º da CLT – em número acima do estabelecido” por tabela encontrada nos manuais de legislação do mesmo Ministério, a qual proporciona dimensionamento específico para cada ramo de atividade.
Devemos lembrar que deve ser considerado “empregado”, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Terá dimensionamento paritário, a menos que se estabeleça de outra forma em negociações nacionais, submetidas à Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP -, conforme estabelece a Portaria SSST/TEM nº 9, de 23 de fevereiro de 1999. Essa composição paritária é importante no sentido de consolidá-la como instância de análise e negociação das questões de segurança e saúde no local de trabalho.