PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP é um documento histórico laboral pessoal com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de benefìcio acidentário e de aposentadoria especial.
O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas.
Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver trabalhando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviço.
O PPP deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual e deve ser atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido alterações ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho.
O PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho e, ainda, pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.
Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Neste caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis técnicos e administrativos validando os PPP do período.
Descrição:
online casino margin: 0px;">O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:
a) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 9.3.1 da NR-09, do MTE;
b) nos casos de alteração do layout da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.
O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa.
O PPP deverá ser emitido fisicamente(meio papel)nas seguintes situações:
a) por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em duas vias com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
b) para ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;
c) para fins de requerimento do reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, devendo ser elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria,no caso de trabalhador avulso portuário.
A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância pelo fiel cumprimento desses programas.
A empresa contratante de terceiros que atuam no estabelecimento deve guardar os PPP destes junto aos de seus próprios empregados no estabelecimento em que prestam serviço.
O PPP deve conter o registro de todas as informações, de forma clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais.
O histórico das atividades descritas constitui-se em um “retrato” profissional do empregado, devendo ser atualizado permanentemente para evidenciar as condições ambientais a que o trabalhador esteve sujeito.