PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Nos termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde.
Descrição:
O que é PCMSO ?
Trata-se do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto pela Norma Regulamentadora 07-NR 07 – Portaria do Ministério do Trabalho número 3214 de 08/06/78; que determina que todos os empregadores ou instituições que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT, elaborem e implementem tal programa.
Quais os objetivos do Programa ?
O programa tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, bem como prevenção e diagnóstico de doenças relacionadas as funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho. Faz parte das iniciativas da empresa no campo da saúde do trabalhador.
Como é Planejado o PCMSO ?
O planejamento e implantação do PCMSO varia de acordo com os riscos e características próprias de cada empresa e de seus trabalhadores (idade, sexo, condições de trabalho, risco ambientais, entre outros).
Quais os Benefícios Implícitos do Programa ?
Projetar uma imagem positiva da Empresa, ou seja, da atenção e cuidado não só com a saúde do homem, como também com o ambiente, Agindo assim, a Empresa adquire credibilidade e respeito em relação aos trabalhadores, ao mercado de trabalho e aos órgãos estatais, entidades sindicais e outras responsáveis pela fiscalização do cumprimento do PCMSO, salvaguardando-se de eventuais infortúnios e dissabores legais.
De que consta um PCMSO completo ?
A NR 7 relaciona:
- Exames Médicos Obrigatórios (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho,
- Mudanças de função e Demissional);
- Exames Complementares;
- Ações de Promoção de Saúde;
- Primeiros Socorros;
- Relatório Anual.
Legislação:
7.1 – Do objeto
7.1.1 – Esta norma regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2 – Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMso, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 – Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalha onde os serviços estão sendo prestados.
7.2 – Das diretrizes
7.2.1 – O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 – O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epedemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 – O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos a saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis a saúde dos trabalhadores.
7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3 – Das Responsabilidades
7.3.1 – Compete ao empregador;
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e)inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 – Ficam desobrigados de indicar médico coordenador da empresa de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25(vinte cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10(dez) empregados.
7.3.1.1.1 – As empresas com mais de 25(vinte e cinco) empregados e até 50(cinqüenta =) empregados, enquadrados no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 – As empresas com mais de 10(dez) empregados e com até 20(vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e medicinado trabalho.
7.3.1.1.3 – Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo de autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2 – Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos o profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional online casino e suas causas, bem como o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 – DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 – O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 – Os exames que tratam do item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnse ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR, e seus anexos.
7.4.2.1 – Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 – Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudos prévio aos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 – Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 – A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea “a”, como parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periculosidade conforme previsto nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 – no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 – no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente de inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo n 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores;
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3 – no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4 – no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes de data de mudança.
7.4.3.4.1 – Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco de diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5 – No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo Quadro I da NR-4.
7.4.3.5.1 – As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2 – As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3 – Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4 – Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias.
7.4.4.1 – A primeira vias do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 – A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 – O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua entidade, e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST.
c) indicação dos procedimentos médicos a qual foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5 – Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 – Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) dias após o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2 – Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5 os arquivo deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6 – O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 – O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 – O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com NR-5, sendo sua cópia anexada no livro de atas daquela Comissão.
7.4.6.3 – O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 – As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7 – Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC ) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 – Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR’ ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através de exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
d) orientar o empregador quanto à necessidade – adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5 – DOS PRIMEIROS SOCORROS
7.5.1 – Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.